Decisão · STJ

STJ AREsp 2794781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte Especial do STJ dispôs que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o arbitramento de honorários é descabido porque o contrato já define a remuneração, inclusive para a hipótese de rescisão. Concluir no sentido de que deve ser determinado o arbitramento de honorários, com o afastamento das cláusulas contratuais que preveem remuneração na hipótese de rescisão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com a seguinte ementa (fl. 2651): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.248): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ARBITRAMENTO DESCABIDO POR PRESSUPOR A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração na origem (fl. 2651). A agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à possibilidade de arbitramento de honorários em contratos com cláusula ad exitum após rescisão unilateral, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ter demonstrado adequadamente o dissídio. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento e o provimento do recurso especial, com reconhecimento do direito ao arbitramento proporcional até 26/03/2013 e condenação do banco conforme o art. 22 da Lei n. 8.906/1994, c/c art. 85, § 2º, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte Especial do STJ dispôs que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o arbitramento de honorários é descabido porque o contrato já define a remuneração, inclusive para a hipótese de rescisão. Concluir no sentido de que deve ser determinado o arbitramento de honorários, com o afastamento das cláusulas contratuais que preveem remuneração na hipótese de rescisão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido.
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