Decisão · STJ

STJ AREsp 2819112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii) ocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o cumprimento de sentença, por não se manifestar no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço constante do CNPJ e recebida por porteiro, é válida; (ii) estabelecer se houve preclusão temporal do direito da parte agravada em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que é válida a citação realizada no endereço constante dos cadastros oficiais, competindo à pessoa jurídica mantê-los atualizados. 4. Aplica-se, por analogia, da Súmula 372 do STJ, que admite a validade da citação recebida por funcionário de portaria, estendendo-se a lógica à citação recebida por pessoa vinculada ao endereço da pessoa jurídica. 5. A preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença decorre do decurso do prazo legal após a intimação válida, nos termos do princípio da segurança jurídica, reforçado pela ratio decidendi da Súmula 410 do STJ. 6. A análise da validade da citação e da preclusão do direito de impugnação envolve o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ IV- DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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