STJ AREsp 2766774
CIVILDireito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Exceção à concursalidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão estadual quanto à concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. A parte agravada reiterou que o crédito em questão, por ser decorrente de contrato com reserva de domínio, não se sujeita à recuperação judicial, conforme previsão legal expressa, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando a previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 visa proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade. 8. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.8.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR GISCH contra a decisão de fls. 351-356, que conheceu em parte o recurso especial e, nessa parte, negou provimento. A parte agravante alega violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual não enfrentou fundamentos relevantes sobre a concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, mantendo omissão quanto à novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. Sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a necessidade de suspensão da execução e de submissão do crédito ao regime da Lei n. 11.101/2005. Aduz que não incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que a tese recursal está amparada em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça em sentido divergente, e afirma que há prequestionamento implícito suficiente, com apoio no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedente da Quarta Turma (AgInt no REsp 1.593.777/SP), porque as teses foram debatidas pelo Tribunal de origem. Afirma que os arts. 49, §§ 1º e 2º, 59 e 47, da Lei n. 11.101/2005, e 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, impõem a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial e a novação dos créditos após a homologação do plano, pois a obrigação anterior é substituída por obrigação única conforme o plano, inclusive com ressalva do art. 61 da mesma lei, visto que a execução não pode prosseguir à margem do plano (fls. 360-371). Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do recurso especial, e, caso não haja retratação, a submissão ao colegiado com inclusão em pauta para julgamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a controvérsia já foi exaustivamente enfrentada, reitera a aplicação da exceção do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que o contrato que embasa a execução contém reserva de domínio e, porquanto, o crédito não se sujeita à recuperação judicial; afirma que não há plano homologado e que os recursos do agravante buscam afastar dispositivo de lei federal de aplicação direta ao caso, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 375-377). É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Exceção à concursalidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão estadual quanto à concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. A parte agravada reiterou que o crédito em questão, por ser decorrente de contrato com reserva de domínio, não se sujeita à recuperação judicial, conforme previsão legal expressa, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando a previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 visa proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade. 8. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.8.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024.