STJ AREsp 2984152
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, para entender pela ausência de necessidade de uma nova avaliação do imóvel penhorado, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO ANTÔNIO TONET e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO É DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 914, §2º, DO CPC. AVALIAÇÃO POR PERITO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO, DE REGRA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO ELABORADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A apreciação da adequação da avaliação realizada, quanto à ocorrência de eventuais vícios ou defeitos do ato, cabe ao juízo deprecado, inexistindo violação ao princípio do juiz natural na espécie. Art. 914, §2º, do CPC. O CPC dispõe que a avaliação será feita, de regra, por oficial justiça (art. 870). A avaliação por perito é medida excepcional, que deve ser resguardada a situação de maior complexidade, que demande conhecimentos técnicos - a qual não se verifica no caso concreto. A mera irresignação genérica da parte com o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça não se presta a autorizar nova avaliação. Não verificadas as hipóteses do art. 873 do CPC. Laudo elaborado pelo Oficial de Justiça que contém a descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor, restando preenchidos os requisitos do art. 872 do CPC.