STJ AREsp 2873785
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 7. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ. 8. Estabilizada a premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações. 9. Sobre a violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 10. O não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o recebimento do recurso em relação à divergência jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do Acórdão paradigma. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos em embargos de declaração e por não ter seguido a jurisprudência desta Corte. Sustentou também a violação aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou um julgado do TJMS, no qual se decidiu que o produtor rural, quando contrata um seguro agrícola, não é destinatário final. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão teria tratado do tema, dirimindo todas as questões, bem como porque a violação ao artigo 489, 1º, VI, CPC exige desrespeito a precedente de caráter vinculante; (II) quanto aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e que a revisão do decidido exige o reexame de fatos - Súmulas 83 e 7/STJ; (III) sobre o artigo 373 do CPC, não houve o prequestionamento da questão - Súmulas n. 282 e 356 do STF; (IV) e, por fim, em relação ao dissídio, que resta prejudicada a análise porque não admitido o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a nulidade da decisão recorrida por usurpação de competência, pois não lhe competiria o exame das questões alegadas, mas somente dos requisitos de admissibilidade; que não há incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o Acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte; a não incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que os fatos estão definidos no Acórdão; que a aplicação do artigo 373 do CPC decorre do afastamento da aplicação do CDC, estando, logo, prequestionado; e, por fim, a necessidade de admissão do dissídio para uniformização da jurisprudência. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmula n. 7 e 83/STJ. Em relação ao dissídio, apontou a ausência de juntada de cópia do Acórdão. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 7. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ. 8. Estabilizada a premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações. 9. Sobre a violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 10. O não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o recebimento do recurso em relação à divergência jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do Acórdão paradigma. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.