Decisão · STJ

STJ AREsp 2553114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre a limitação dos juros remuneratórios. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, revisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre a limitação dos juros remuneratórios. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, revisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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