Decisão · STJ

STJ REsp 2231459

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes. 2. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência "ex lege" da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RN. Recurso especial interposto em: 24/4/2025. Concluso ao gabinete em: 24/9/2025. Ação: cumprimento de sentença, nos autos nº 0821384-06.2016.8.20.5106, no qual se busca a restituição, nos próprios autos, de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →