Decisão · STJ

STJ AREsp 2865223

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ, viola a preclusão consumativa do rito processual previamente estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece que não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fl 57)): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO POR FORÇA DE ORDEM DO STJ. TEMA 1169. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (e- STJ fl.90): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS ORIUNDOS DA JUSTIÇA FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 505, 507 e §4º do art. 64 do Código de Processo Civil Quanto à suposta ofensa ao §4º do art. 64 do CPC, sustenta que as decisões proferidas pelo juízo incompetente (Justiça Federal) deveriam ser mantidas, pois não houve decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente (Justiça Estadual), requerendo a manutenção dos efeitos dos atos processuais federais, em especial da decisão do Juiz Federal que apontou a desnecessidade de perícia contábil. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC, pois o rito processual de cumprimento provisório de sentença já transitou em julgado, estando preclusa a discussão sobre o tema, não sendo possível rediscutir matéria já decidida. Além disso, teria violado o art. 223 do CPC, ao não reconhecer a preclusão temporal, lógica e consumativa, pois o banco executado não interpôs recurso adequado para atacar o rito processual, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Alega que a decisão recorrida afronta jurisprudência de outros Tribunais de Justiça Estaduais (Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul), que reconhecem a preclusão e vedam a suspensão do feito diante de decisão já preclusa sobre o rito processual. Haveria, por fim, violação aos demais artigos alegados, uma vez que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao suspender o feito com base no Tema 1169 do STJ, mesmo diante da preclusão do rito processual e do trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento provisório de sentença. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados (e-STJ fls; 146-148) Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, que não há revolvimento de matéria fático-probatória, e que a análise da violação aos dispositivos legais é de competência do STJ, requerendo a reforma da decisão para admitir e dar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 156-163). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls.167-174). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ, viola a preclusão consumativa do rito processual previamente estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece que não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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