STJ AREsp 2516166
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DE CONTORNOS FÁTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão dos sócios da pessoa jurídica demandada do polo passivo da ação cominatória de abstenção de uso de marca. 2. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi considerada impertinente, pois os elementos apresentados nas razões recursais não constaram na delimitação do pedido inicial e não houve individualização das condutas supostamente violadoras. 4. A análise das condutas alegadas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETBANK MEIOS DE PAGAMENTOS E BENEFICIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (PETBANK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, assim ementado: LEGITIMIDADE PASSIVA Ação cominatória de abstenção de uso de marca Discussão inicial sobre supostas violações pelo uso irregular de elemento marcário e concorrência desleal Inclusão dos sócios da pessoa jurídica demandada no polo passivo Decisão agravada que os excluiu da lide Insurgência recursal insistindo em sua manutenção no polo passivo Impertinência Elementos considerados nas razões recursais que não constaram na delimitação do pedido inicial Ausência de individualização das condutas supostamente violadoras dos sócios Ampliação dos contornos fáticos que deveria ter sido objeto de aditamento inicial ou, se o caso, figurar em demanda própria Mantido o entendimento singular Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (e-STJ, fls.78) No presente inconformismo, PETBANK defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DE CONTORNOS FÁTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão dos sócios da pessoa jurídica demandada do polo passivo da ação cominatória de abstenção de uso de marca. 2. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi considerada impertinente, pois os elementos apresentados nas razões recursais não constaram na delimitação do pedido inicial e não houve individualização das condutas supostamente violadoras. 4. A análise das condutas alegadas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.