Decisão · STJ

STJ AREsp 2567621

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por LORECI DE MEDEIROS E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTULADA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. INACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MORA EX RE (ART. 397 DO CC). CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO É SUFICIENTE PARA GARANTIR O DÉBITO. TESE RECHAÇADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS COBRANÇAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONFIGURA DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI N. 8.096/1994. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 94). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130/133). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 146/159), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, § 16, 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e 5º, II e LV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que: i) há excesso de execução no valor exequendo; ii) os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão que os concedeu, e iii) há violação reflexa da Constituição Federal. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 187/196), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 199/201), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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