Decisão · STJ

STJ REsp 1966516

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-10-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o direito a usucapião em virtude de instauração de liquidação extrajudicial exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ECONOMICO S.A. EM LIQUIDACAO (BANCO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS ADJUDICAÇÃO DO BEM. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LIQUIDAÇÃO TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. EXTRAJUDICIAL. LETRA "A" DO INCISO I DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. DE 1) A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, nos termos doa artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o próprio titular da propriedade. 2) Perde a propriedade do imóvel a instituição financeira que, mesmo após promover a execução hipotecária e a adjudicação do bem em face do inadimplemento do financiamento, mantém-se inerte por mais de 10 anos, não se opondo à posse mansa e pacífica exercida pela parte ex adversa, que residiu no local e lhe conferiu função social. 3) Tratando-se de conflito multitudinário, o direito fundamental à moradia, o qual decorre do princípio da dignidade humana (mínimo existencial), clama por leitura diferenciada do direito de propriedade, sobretudo quando evidente o abandono da coisa c a carência de legitimação do seu titular pela ausência de destinação social do bem. Doutrina especializada. 4) Resta configurada a existência de abuso de direito, a ser combatido pelo postulado da supressio, na hipótese em que, a despeito do longo prazo de abandono, o titular do bem vem a molestar a legítima posse exercida por quem conferiu função social ao bem. 5) Ademais, a posse, que inicialmente era precária, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento, transforma-se com a inércia do credor, passando o seu titular a ostentar animus domini. 6) Segundo a letra a do art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira tem por efeito a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 7) A interpretação literal e teleológica do dispositivo indica que a suspensão é apenas da ação, não da prescrição aquisitiva, e tem por escopo preservar a massa liquidanda a fim de manter a par conditio creditorum, concedendo tratamento igualitário em relação a todos os credores. Inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a dita suspensão não se aplica às ações de conhecimento. 8) A suspensão, destarte, incide em beneficio daqueles credores da instituição liquidanda que exerceram contra ele direito pessoal e obtiveram título hábil à execução coletiva. 9) A letra e do aludido art. 18 da Lei 6.024/74 ainda dispõe que a liquidação extrajudicial produzirá a "interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição." 10) A indisponibilidade é atribuída apenas ao devedor e a suspensão se refere tão somente aos prazos prescricionais das obrigações da liquidanda. A prescrição aquisitiva fica afastada, pois, dessa regra, seja pela ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela natureza do direito a usucapião. 11) Tratando-se de direito real decorrente do decurso do tempo, a usucapião, em verdade, se caracteriza como um fato jurídico. Os autores, na condição de possuidores, são pessoas alheias ao campo obrigacional do falido e exercem a alegada posse independentemente da pessoa do proprietário, de suas qualidades ou de sua solvência. 12) No campo da falência, que possui regime jurídico semelhante, prevalece o entendimento de que a aquisição do domínio, via usucapião, não é vedada e muito menos suspensa. Doutrina especializada. 13) Recurso desprovido. No presente inconformismo, BANCO defendeu malferimento de legislação federal. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 600-606. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o direito a usucapião em virtude de instauração de liquidação extrajudicial exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
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