Decisão · STJ

STJ AREsp 2958957

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, considerando a alegada violação ao artigo 1.022, II do CPC, e outros dispositivos legais, além da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de violação aos dispositivos legais arrolados. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a fase executiva, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1265): Agravo interno. Apelação não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso interposto contra decisão que acolheu a impugnação para, reconhecendo a necessidade de liquidação de sentença em relação à fixação da pensão mensal, declarar a nulidade dos atos de execução relativos a esse ponto, e determinou a intimação das exequentes para comprovar documentalmente o último vencimento do falecido. Ausência de extinção da fase executiva. Decisão interlocutória que é recorrível por meio de agravo de instrumento. Arts. 203, §§ 1º e 2º c/c 1015, parágrafo único, CPC. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável à hipótese. Jurisprudência desta Corte. Inexistência de nulidade por falta de intimação prévia. Ausência de prejuízo. Decisão monocrática que deve ser integralmente mantida. Negado provimento ao recurso. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 1285): Embargos de declaração. Agravo interno. Apelação não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Nas suas razões recursais o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, sob alegação de nulidade de decisão originalmente agravada por afronta ao princípio da não surpresa, pois examinado o mérito do recurso sem estabelecimento do contraditório, arguindo, ainda, que tal nulidade não fora observada pelo Acórdão que julgou o Agravo Interno, tampouco pelo Acórdão que rejeito os embargos de declaração. Outrossim, sustenta desobediência aos artigos 203, §§ 1º e 2º; 485, VI; 510; 513; 783; 932, III; 1009 e 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Acórdão apontou a inadequação da via eleita ao recurso, afastando, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1358). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o decisum embargado não está maculado por quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, além de considerar que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1360-1364). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1367-1382). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1386-1390). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, considerando a alegada violação ao artigo 1.022, II do CPC, e outros dispositivos legais, além da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de violação aos dispositivos legais arrolados. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a fase executiva, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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