Decisão · STJ

STJ REsp 2027158

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-20publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de interesse de agir. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo falar em omissão ou obscuridade. 3. O interesse de agir do recorrido foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das informações públicas para atender a pretensão específica do autor de obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos. 4. A tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ. 5. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o prazo prescricional. Necessidade de reforma. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (GENIAL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade da sentença, pois a decisão foi suficientemente fundamentada, explicitando as questões de fato e de direito que embasaram o convencimento sobre o dever da agravante prestar contas. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. Verificada o interesse de agir do agravado, que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do investimento no Fundo 157. Ademais, a agravada não demonstrou que as informações buscadas já estariam integralmente disponibilizadas no site da CVM. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. Inviável o reconhecimento da prescrição, pois o investimento do fundo 157 não tinha prazo previamente estabelecido para vencimento ou resgate. DEVER DE PRESTAR CONTAS. A agravante, como atual administradora do fundo no qual o agravado investiu capital, tem o dever de prestar contas. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 568/569) Os embargos de declaração de GENIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 611/612). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 620/655) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GENIAL apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022 do CPC; (2) prescrição da ação de exigir contas, com limitação do dever de prestar contas aos últimos 5 ou 10 anos contados do ajuizamento; (3) ausência de interesse de agir, por suposta disponibilização integral das informações no site da CVM. Houve apresentação de contrarrazões por JOSÉ LUIZ DE ARAGÃO (JOSÉ LUIZ), defendendo o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, a inaplicabilidade da prescrição em razão da inexistência de prazo de resgate ou vencimento do Fundo 157, e a presença do interesse de agir (e-STJ, fls. 662/669). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de interesse de agir. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo falar em omissão ou obscuridade. 3. O interesse de agir do recorrido foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das informações públicas para atender a pretensão específica do autor de obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos. 4. A tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ. 5. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o prazo prescricional. Necessidade de reforma. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
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