Decisão · STJ

STJ AREsp 2546658

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de coisa julgada a afastar o interesse na ação e composição do valor da causa. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de coisa julgada. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. A decisão recorrida refletiu o entendimento desta Corte de que o valor da causa coincide com o proveito econômico almejado na ação. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIGRAIN COMÉRCIO LTDA. e MULTIGRAIN AG contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 563-564): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA. HIPOTECA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AUTORES. INDEVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doutrinariamente, o interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.1. Há interesse de agir em pedido de declaração de inexigibilidade de obrigação acessória a contrato que foi objeto de resolução. 1.2. Também há interesse de agir em pedido de condenação à obrigação de fazer, mesmo que não demonstrada a tentativa de ajuste extrajudicial, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 2. Havendo resolução de mérito no processo, o pagamento dos ônus sucumbenciais cabe à parte vencida, conforme dispõe os arts. 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa é equivalente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.1. Discutindo-se obrigação de entrega de coisa certa representada por cédula de produto rural, o conteúdo econômico da promessa é o valor da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação das agravantes, mantendo a decisão que concluiu pela inexistência de coisa julgada e de que o valor da causa é o proveito econômico almejado com a ação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 605-622). Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de que o proveito econômico da ação é apenas a baixa da hipoteca, não tendo relação com a dívida, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-746). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de coisa julgada a afastar o interesse na ação e composição do valor da causa. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de coisa julgada. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. A decisão recorrida refletiu o entendimento desta Corte de que o valor da causa coincide com o proveito econômico almejado na ação. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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