Decisão · STJ

STJ AREsp 2459951

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil (CC), qualquer pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, seja de cobrança, ressarcimento ou busca de informações a respeito de cobranças realizadas a tal título, prescreve em três (03) anos. Em cada uma das ações ou execuções propostas, o prazo prescricional de três anos passou a correr da citação da ora apelante. Além disso, o acórdão que ressalvou o direito do autor de perseguir os documentos pelas vias próprias foi publicado em 15/05/2011, ou seja, bem mais de três anos antes do ajuizamento desta ação. Forçoso apontar que o julgado apenas ressalvou que a parte possuía, em tese, ação própria para fazer preponderar eventual direito seu à exibição dos documentos. Todavia, referida observação não fez surgir um novo prazo prescricional para obtenção da documentação pretendida." (e-STJ fl. 1.128) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.143-1.147). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.152-1.173), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 202, parágrafo único, 205 e 206, § 3º, I, do Código Civil sustentando, em síntese, que, por se tratar de ação autônoma de exibição de documentos, incide a regra geral do art. 205, não sendo aplicável o prazo trienal, e, ainda que se entenda pela aplicação deste último, a prescrição teria sido interrompida em razão dos pedidos incidentais de exibição formulados nos embargos à execução, com recomeço da contagem após o último ato interruptivo. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1.184). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.185-1.186), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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