Decisão · STJ

STJ AREsp 2699582

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MOISÉS PEREIRA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão de: (i) não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ no que concerne à coisa julgada e com relação ao valor do contrato a ser utilizado para fins de cálculo indenizatório (e-STJ fls. 190/198). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 210/231), o agravante insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional e aduz que "(..) deve ser reformado o acórdão recorrido, que manteve a aplicação da Súmula 371 do STJ e do balancete mensal, violando a coisa julgada e o título executivo, que determinou a complementação das ações com base no valor patrimonial aprovado em Assembleia, na forma dos arts. 502, 503, 506 e 508, todos do CPC, não sendo necessário o exame do conjunto fático-probatório face ao que fora expressamente consignado pelo Tribunal Estadual". É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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