Decisão · STJ

STJ AREsp 2946403

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros como responsáveis pelas dívidas do falecido. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido pode ser reconhecida, mesmo sem a abertura de inventário, e se o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reanálise de fatos e provas, incorrendo em falha ao delimitar as diferenças entre as questões preliminares e as questões de mérito. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros, os quais seriam apenas representantes do espólio, que seria o verdadeiro responsável pelas dívidas do falecido. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros como responsáveis pelas dívidas do falecido. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido pode ser reconhecida, mesmo sem a abertura de inventário, e se o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reanálise de fatos e provas, incorrendo em falha ao delimitar as diferenças entre as questões preliminares e as questões de mérito. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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