Decisão · STJ

STJ AREsp 2912432

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE BUMMAN BRASIL INFRA ESTRUTURA VIÁRIA E AMBIENTAL LTDA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração de violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo agravo em recurso especial interposto por Claudio Antonio da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 518 e 7/STJ, na ausência de demonstração de violação a diversos dispositivos legais, incluindo o Decreto-Lei n. 58/1937, a Lei n. 8.078/1990, a Lei n. 6.766/1979 e o Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7 e 5/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial de Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda não conhecido. Agravo de Claudio Antonio da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Agravo em Recurso Especial interpostos às e-STJ fls. 2622-2628 e 2630-2643. O recurso da BUMMAN BRASIL INFRA ESTRUTURA VIARIA E AMBIENTAL LTDA foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil teria sido violado, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso interposto por CLAUDIO ANTONIO DA SILVA é contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 518 e 7/STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts. 12, §1º, 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, 6º, VI, e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, 25 e 26, primeira parte e §6º, da Lei n. 6.766/1979, 108, 247, 389, 402, 422, 439, 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirmam que foi demonstrada nas razões do recurso especial como os dispositivos legais teriam sido violados e que o caso não demanda revolvimento de fatos e provas. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE BUMMAN BRASIL INFRA ESTRUTURA VIÁRIA E AMBIENTAL LTDA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração de violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo agravo em recurso especial interposto por Claudio Antonio da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 518 e 7/STJ, na ausência de demonstração de violação a diversos dispositivos legais, incluindo o Decreto-Lei n. 58/1937, a Lei n. 8.078/1990, a Lei n. 6.766/1979 e o Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7 e 5/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial de Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda não conhecido. Agravo de Claudio Antonio da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.
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