STJ AREsp 2985604
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Ao cotejar a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo, observa-se que nem todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão agravada foram impugnados, já que a Impugnação foi parcial, circunscrita, sobretudo, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao tema do ônus probatório e responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 404-406.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 415-427), a controvérsia é jurídica (responsabilidade objetiva da instituição financeira, distribuição do ônus da prova e inaplicabilidade da Súmula 7), uma vez que os fatos essenciais estão incontroversos e que houve falha na segurança e ausência de bloqueio de movimentação atípica, além de hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Alega, ainda, violação aos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, a Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e provimento do recurso especial, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e procedência dos pedidos, além de honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 434-441.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Ao cotejar a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo, observa-se que nem todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão agravada foram impugnados, já que a Impugnação foi parcial, circunscrita, sobretudo, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao tema do ônus probatório e responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.