STJ AREsp 2983707
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao artigo 1.022, I do Código de Processo Civil; ii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e iii) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (e-STJ fls. 1.021/1.024). Em suas alegações (e-STJ fls. 1.028/1.042), a agravante reitera que há ofensa ao artigo 1.022 do CPC, e que no caso dos autos não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. Com apresentação de contraminuta às e-STJ fls. 1.052/1.069. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.