STJ REsp 2225669
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Juros de Mora. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DAUGLIO EVANGELISTA NETO, MARCIA MANCINI MARTINS e WALTER NOGUEIRA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 379): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pelo fato de a devedora principal estar em recuperação judicial. Inocorrência. Recuperação judicial que não tem o condão de interferir nas obrigações com coobrigados e garantidores. Inteligência do art. 49, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça. Excesso de execução. Inocorrência. Cálculo dos juros realizados na forma da sentença em cumprimento. Custas iniciais cobradas em valor inferior ao devido. Alegação de que pagamentos realizados pela devedora principal devem ser considerados. Inocorrência de comprovação de tais pagamentos. Decisão mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 501-507), foram rejeitados (fls. 508-511) No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 231, inciso I e §1º, e 525, §1º, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Postularam o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 549-556). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 561-564). Interposto agravo em recurso especial (fls. 643-662). Em decisão de fls. 692, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Juros de Mora. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.