Decisão · STJ

STJ AREsp 2078431

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-02publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Em decorrência da competência comum, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), à exceção daquele ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos para a modificação do valor da multa por descumprimento da obrigação redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE POMPÉU da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 393/398). A parte agravante alega: (1) violação aos art. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem proferiu decisão genérica no julgamento dos embargos de declaração; (2) que, de acordo com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), ela teria direito ao ressarcimento das despesas que assumiu; (3) "A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal a quo prescinde do revolvimento fático e probatório, conforme demonstrado no Recurso Especial" (fl. 418). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 434/ 438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Em decorrência da competência comum, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), à exceção daquele ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos para a modificação do valor da multa por descumprimento da obrigação redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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