STJ AREsp 2988497
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós-cirurgia bariátrica. 2. A cirurgia plástica pós-bariátrica determinada pelo médico assistente tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa, a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica. Aplicação do Tema 1069 do STJ. Necessidade de apuração da natureza dos procedimentos de acordo com o entendimento da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. Procedimentos requeridos pelo corpo clínico que não são considerados estéticos, mas sim reparadores. Danos morais. Inocorrência, dado o dissídio jurisprudencial. R. sentença mantida. Recursos improvidos" (e-STJ fl. 371). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10 da Lei nº 9.656/1998 e 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de não estar obrigada a custear tratamentos que não fazem parte do Rol de Procedimentos editado pela ANS. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós-cirurgia bariátrica. 2. A cirurgia plástica pós-bariátrica determinada pelo médico assistente tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa, a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.