Decisão · STJ

STJ AREsp 2762592

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECÁLCULO DE PARTILHA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TEMA 1.200. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. Ação de petição de herança c/c recálculo de partilha c/c ação declaratória de paternidade post mortem. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200). 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELIA QUIRINO DE CAMPOS, CELIA MARIA DOS SANTOS, REGIANE ALVES DOS SANTOS LACERDA e CASSIANA ANGELICA DOS SANTOS FAGUNDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2024. Concluso ao gabinete em: 14/3/2025. Ação: de petição de herança c/c recálculo de partilha c/c ação declaratória de paternidade post mortem, ajuizada por MARÍZIA APARECIDA DAS DORES e ISRAEL DA ABADIA PEREIRA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, requerendo o reconhecimento judicial da paternidade e sua inclusão no rol de herdeiros. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a paternidade biológica de JOSÉ ALVES SOBRINHO em relação aos autores; ii) reconhecer os direitos sucessórios dos autores como herdeiros necessários; iii) declarar nula a partilha anteriormente realizada.
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