Decisão · STJ

STJ AREsp 2919599

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SISTEMÁTICA DEFINIDA EM REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre utilidade dos atos praticados para fins de interrupção do prazo prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 3. Divergência não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática estrita; incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, além da Súmula 7/STJ quando exigido reexame de contexto fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO (CLÁUDIO SEVERO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução. Pretensão de declaração de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se no caso estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente consiste na extinção do direito de ação em razão da inércia do autor durante a tramitação do processo. Seu objetivo é garantir que a parte seja diligente e coopere com a celeridade processual, evitando eternização de processo, o que seria danoso para o aparelho judiciário e prejudicial ao devedor pela demora excessiva. 4. No caso, existe a possibilidade de satisfação do crédito, foi feita penhora em outros processos, e não se verifica desídia do credor. A prescrição, outrossim, deve ser considerada caso se dê ao credor derradeira oportunidade de indicar bens penhoráveis com a advertência de que se não o fizer poderá ocorrer a prescrição. Mantém-se a decisão que indeferiu a decretação de prescrição. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 144/145; 154/155) Os embargos de declaração de CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO foram rejeitados (e-STJ, fls. 193/198; 199/201; 202/203; 204/206). Nas razões do agravo, CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz do precedente AgInt no AgInt no REsp 1.611.080/SP (e-STJ, fls. 667/679); (2) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 667/675); (3) violação do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, diante do transcurso superior a um ano sem localização de bens penhoráveis, com necessidade de reconhecer a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 671/679); (4) possibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sem reexame de provas, por dissídio demonstrado em cotejo analítico (e-STJ, fls. 671/679). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 689/690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SISTEMÁTICA DEFINIDA EM REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre utilidade dos atos praticados para fins de interrupção do prazo prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 3. Divergência não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática estrita; incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, além da Súmula 7/STJ quando exigido reexame de contexto fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →