STJ AREsp 2830102
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 485, IV e VI, e 783 do Código de Processo Civil, e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o propósito do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A análise das teses recursais relativas à ilegitimidade da agravante e à ausência de certeza da obrigação contratual demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 485, IV, VI, e 783 do Código de Processo CIvil. Afirma que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 485, IV e VI, e 783 do Código de Processo Civil, e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o propósito do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A análise das teses recursais relativas à ilegitimidade da agravante e à ausência de certeza da obrigação contratual demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.