STJ AREsp 2865654
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente e a localização de bens penhoráveis. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, excesso na decisão denegatória e reiterou a tese de incidência da prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia do exequente e a aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 418): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE O DECURSO DO TEMPO ASSOCIADO À INÉRCIA DO CREDOR EM IMPULSIONAR O PROCESSO, DE FORMA A EVIDENCIAR DESINTERESSE NO CRÉDITO E NA PRÓPRIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015) NOS AUTOS DO RESP 1.604.412/SC: "1. AS TESES A SEREM FIRMADAS, PARA EFEITO DO ART. 947 DO CPC/2015 SÃO AS SEGUINTES: 1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3 O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4. O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO". 3. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DESÍDIA, INÉRCIA OU OMISSÃO DA PARTE AUTORA/CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, A QUAL LOGROU ÊXITO, INCLUSIVE, NA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DO EXECUTADO, OS QUAIS PERMANECIAM CONSTRITOS QUANDO DA SUSPENSÃO DO FEITO, OBSTANDO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Foram opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (e-STJ fls. 445/450). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 458-464) a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 921, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou o fundamento central relativo à aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, permanecendo a omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta, também, que houve violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria exigido a inércia do credor como requisito para a prescrição intercorrente, quando, segundo a redação vigente, basta a não localização de bens penhoráveis para a contagem do prazo. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de omissão no acórdão recorrido à luz dos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisão da conclusão sobre a prescrição intercorrente, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e- STJ fls. 488/492). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: negativa de prestação jurisdicional, com persistência de omissão quanto à aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil; inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça porque a controvérsia seria de direito; excesso na decisão denegatória por suposta incursão no mérito; e reitera as razões do recurso especial sobre a incidência da prescrição intercorrente segundo o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (e- STJ fls. 499/505). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 510/518). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente e a localização de bens penhoráveis. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, excesso na decisão denegatória e reiterou a tese de incidência da prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia do exequente e a aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.