Decisão · STJ

STJ AREsp 2100187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-04-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigma citado. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a matéria estaria devidamente prequestionada, apontando como violados os arts. 55 e 313, V, do Código de Processo Civil e o art. 112, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que não há necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida, sendo inviável o pronunciamento inaugural sobre a matéria nesta instância especial. 7. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento seja extraído do acórdão recorrido, com pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigma citado. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a matéria estaria devidamente prequestionada. Aponta como violados os arts. 55 e 313, V do Código de Processo Civil e art. 112, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigma citado. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a matéria estaria devidamente prequestionada, apontando como violados os arts. 55 e 313, V, do Código de Processo Civil e o art. 112, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que não há necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida, sendo inviável o pronunciamento inaugural sobre a matéria nesta instância especial. 7. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento seja extraído do acórdão recorrido, com pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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