Decisão · STJ

STJ AREsp 2901948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CRFB/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em relação às questões essenciais deduzidas no recurso, violando os artigos 1.021, §1º, 489, §1º, IV, e 932, III do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CRFB/88. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 1.021, §1º e art. 489, §1º, IV e 932, III do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CRFB/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em relação às questões essenciais deduzidas no recurso, violando os artigos 1.021, §1º, 489, §1º, IV, e 932, III do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo.
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