Decisão · STJ

STJ REsp 2215475

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CAUSAS DE AUMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento, ultrapassa o limite de 5 anos estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou o pedido de indulto e não analisou a pretensão subsidiária de comutação da pena, por ausência de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, considerando a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. 6. As causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, influenciam diretamente no cálculo da pena máxima em abstrato. 7. No caso, a pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando o aumento de 1/3, ultrapassa o limite de 5 anos, o que impede a concessão do indulto natalino. 8. Quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 936303/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 873259/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024 ; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO CARLOS SILVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 842-845). A parte agravante alega que ao incluir as causas de aumento de pena na análise do limite máximo de pena passível indulto, a decisão agravada contrariou a teleologia do Decreto nº 11.302/2022, que exige uma leitura estrita e pró-liberdade, respeitando o princípio constitucional da clemência. Aduz que o decisum impugnado, por outro lado, não analisou a pretensão subsidiária de concessão de indulto parcial, com a comutação da pena substitutiva de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária, possibilidade prevista no art. 15 do referido decreto presidencial. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente (fls. 850-903). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CAUSAS DE AUMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento, ultrapassa o limite de 5 anos estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou o pedido de indulto e não analisou a pretensão subsidiária de comutação da pena, por ausência de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, considerando a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. 6. As causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, influenciam diretamente no cálculo da pena máxima em abstrato. 7. No caso, a pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando o aumento de 1/3, ultrapassa o limite de 5 anos, o que impede a concessão do indulto natalino. 8. Quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 936303/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 873259/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024 ; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
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