STJ AREsp 2927655
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENCERRAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV, do CPC e aos artigos 186, 421 e 422 do Código Civil, sustentando omissão na análise de provas essenciais, erro na valoração das provas e desconsideração dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratou de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, envolvendo contrato de franquia, com sentença de parcial procedência e recursos de ambas as partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para acolher as alegações dos recorrentes, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão dos recorrentes demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 841-842): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES". CORRELAÇÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENCERRAMENTO. INDENIZAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Justiça gratuita. Pleito de revogação no bojo do recurso de apelação. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar a alteração da situação de hipossuficiência econômica dos beneficiários e amparar a revisão da decisão de deferimento. 2. Decisão extra petita. Condenação das rés à indenização da cláusula penal ajustada não requerida na inicial. Sentença anulada parcialmente, a limitá-la aos termos do pedido e afastar a condenação. CPC, arts 141 e 492. 2.1. Recurso dos autores buscando aumentar o valor da cláusula penal prejudicado. 3. Danos materiais. Cabimento. Notificação de desinteresse na renovação do contrato de franquia pela franqueadora ocorrida somente após o prazo contratual estabelecido para que ocorresse, gerando nos franqueados, até então, justa expectativa de continuidade do contrato e os levando a gastos que virtualmente não fariam participados a tempo da intenção de encerramento do contrato. 3.1. Reembolso devido aos franqueados do valor despendido com livros didáticos adquiridos. Limitação temporal, todavia. Indenização restrita aos gastos havidos após o decurso do prazo para a notificação de desinteresse da franqueadora na renovação do contrato. 3.2. Custos com cursos extras realizados. Reembolso igualmente devido pela franqueadora, em observância aos termos do contrato. 3.2. Indenização pelas obras realizadas para transição da marca não devidas. Obras realizadas durante o prazo de vigência contratual e com a qual anuíram os autores. 3.3. Ressarcimento relativo à comercialização a terceiros de outra unidade de franquia (Unidade-CIC). Falta de prova do fato e do dano alegado consequente. Indenização não autorizada. 4. Multa contratual. Cálculo que deve ser realizado conforme o previsto no contrato, sobre o valor vigente e atualizado dos royalties. 5. Dano Moral. Reparação não devida. Descumprimento contratual e dissabor inerente que não é capaz de gerar, por si, dano moral reparável aos empreendedores frustrados na renovação do negócio. Ausência de prova de exorbitância das rés ou de qualquer situação excepcional capaz de sustentar ofensa grave aos direitos de personalidade dos autores. Improcedência do pedido reparatório mantida. 6. Sucumbência. Revisão dos termos da condenação (extensão) que implica concretamente alteração da conformação do decaimento recíproco estabelecido na sentença e do percentual de obrigação de cada parte. Redistribuição devida. 6.1. Gratuidade da justiça que não afasta a condenação ou a responsabilidade do beneficiário pelas obrigações decorrentes do decaimento. Exigibilidade suspensa, todavia, na forma do previsto no § 3º do art. 98 do CPC. 6.2. Honorários advocatícios. Verba fixada em percentual da condenação, que compreende os juros moratórios e a correção monetária aplicáveis sobre o valor da indenização. Nova incidência não admissível, ressalvado o aplicável após a liquidação e diante da mora do condenado. 6.3. Majoração do art. 85, § 11, do CPC. Não cabimento. Ambos os recursos parcialmente providos. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, ALÉM DE REDUZIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL RELACIONADO AOS LIVROS DIDÁTICOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR QUE A MULTA CONTRATUAL DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR VIGENTE E ATUALIZADO DOS ROYALTIES. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 373, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, do CPC e artigos 186, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de provas essenciais, como o contrato da unidade "CIC", e que houve erro na valoração das provas, além de desconsideração dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (e-STJ, fls. 901-914). Contrarrazões às fls. e-STJ 919-930. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 932-940). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 943-949). Contraminuta apresentada às fls. e-STJ 953-957. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENCERRAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV, do CPC e aos artigos 186, 421 e 422 do Código Civil, sustentando omissão na análise de provas essenciais, erro na valoração das provas e desconsideração dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratou de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, envolvendo contrato de franquia, com sentença de parcial procedência e recursos de ambas as partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para acolher as alegações dos recorrentes, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão dos recorrentes demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .