Decisão · STJ

STJ AREsp 2741846

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REITERAÇÃO DA TESE DE MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. A primeira, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório; a segunda, por constatar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase instrutória para subsidiar prova pericial. 3. A agravante, em suas razões, limita-se a reavivar a tese de preclusão da prova documental, matéria de mérito já decidida, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares ao caso concreto. 4. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANITA ZAMBONI (MARIA ANITA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido por aquele Tribunal estadual, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - BENFEITORIAS INDICADAS NA INICIAL - PERTINÊNCIA DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há óbice à realização da prova pericial complementar sobre benfeitorias que foram indicadas desde a propositura da ação, o que, por certo se dará ao amparo do contraditório e ampla defesa, notadamente porque realizada em juízo. (e-STJ, fl. 58/67) Os embargos de declaração de MARIA ANITA ZAMBONI foram rejeitados (e-STJ, fls. 93-104). Nas razões do agravo, apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC) e sobre preclusão da juntada de documentos, com referência à omissão específica sobre solicitação do perito e inércia do autor (e-STJ, fls. 159-165); (2) inadequação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a tese veiculada versa sobre vício de fundamentação/omissão e não demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 159/165); (3) demonstração de que os embargos de declaração apontaram questão objetiva não enfrentada: pedido do perito (fls. 1.224-1.227 dos autos de origem) e registro posterior de não atendimento (fls. 1.396-1.398 dos autos de origem), configurando negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 160-164); (4) pedido de processamento do recurso especial para cassar o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento pelo Tribunal estadual (e-STJ, fl. 165). Houve apresentação de contraminuta por HÉLIO DE LIMA (HÉLIO), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com a ressalva de que a juntada de documentos durante a instrução, a pedido do perito, encontra amparo no art. 435 do CPC e que o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes (e-STJ, fls. 169-174). É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →