STJ AREsp 2986952
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos artigos 9º e 10 do CPPM e artigos 489, §1º, IV, e 1.003, § 5º, do CPC, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, com indicação clara das violações de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por não ter a parte agravante refutado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. 5. A impugnação genérica no agravo em recurso especial, sem ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação total de seus fundamentos. 7. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar o prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação total de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1950-1951). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta, em síntese, que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), com indicação clara das violações de dispositivos legais (fls. 1950-1951). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1979-1982). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos artigos 9º e 10 do CPPM e artigos 489, §1º, IV, e 1.003, § 5º, do CPC, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, com indicação clara das violações de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por não ter a parte agravante refutado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. 5. A impugnação genérica no agravo em recurso especial, sem ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação total de seus fundamentos. 7. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar o prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação total de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.