STJ AREsp 2741046
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e necessidade de reexame do acervo fático-probatório para o acolhimento das teses relativas ao termo inicial da atualização dos haveres e à redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da alegada negativa de prestação jurisdicional e da suposta violação a dispositivos legais referentes à correção do capital social do sócio retirante e à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento das teses recursais, notadamente sobre a preclusão do debate relativo ao termo inicial da atualização monetária e sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. Conforme jurisprudência consolidada, não basta à parte afirmar genericamente que o óbice da Súmula 7/STJ é inaplicável, devendo demonstrar, à luz do acórdão recorrido, que sua pretensão diz respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. 7 . Majorados os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e necessidade de reexame do acervo fático-probatório para o acolhimento das teses relativas ao termo inicial da atualização dos haveres e à redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da alegada negativa de prestação jurisdicional e da suposta violação a dispositivos legais referentes à correção do capital social do sócio retirante e à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento das teses recursais, notadamente sobre a preclusão do debate relativo ao termo inicial da atualização monetária e sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. Conforme jurisprudência consolidada, não basta à parte afirmar genericamente que o óbice da Súmula 7/STJ é inaplicável, devendo demonstrar, à luz do acórdão recorrido, que sua pretensão diz respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. 7 . Majorados os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.