Decisão · STJ

STJ REsp 2158571

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIA TERESINHA MENEZES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. A fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da Terceira Turma do STJ, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, passo a adotar tal entendimento, para limitar a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente (REsp nº 1.997.047). No caso, resta prejudicado o pedido da parte agravante, de imposição ao banco do ônus de comprovar o valor alegadamente investido no Fundo 157. ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 60). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 88-92). No recurso especial (e-STJ fls. 99-127), além do dissídio interpretativo, a recorrente alega violação dos arts. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; 507, 550, caput e § 2º, 1.000, e 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente no que diz respeito à prescrição, tendo em vista que, no caso, o Fundo 157 não possuía prazo de resgate. Além disso, defende que é incontroverso que os valores aplicados no Fundo 157 não possuíam prazo de vencimento ou de resgate. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que inexiste termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 135-145), o recurso especial foi admitido, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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