Decisão · STJ

STJ AREsp 2876628

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NAUFRÁGIO. BATEAU MOUCHE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MORTE DE FAMILIAR. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANNIBAL TEIXEIRA DE SOUZA - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FALECIMENTO DE PASSAGEIRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS E DA EMPRESA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) Caso dos autos. Cuida-se de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, para condenar os réus, em caráter solidário, ao pagamento de verba compensatória no valor de R$ 80.000,00, a título de dano moral, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos das despesas com funeral e a título de pensionamento vencido. 2) Preliminares arguidas pela parte Ré. 2.1) Incompetência da Justiça Estadual. O fato de a União figurar no polo passivo de outras ações envolvendo o aludido naufrágio, por si só, não caracteriza a sua condição de interessada na lide. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. 2.2) Nulidade da sentença. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a sentença abordou os temas defensivos no tocante à prescrição, inaplicabilidade do CDC e chamamento ao processo da empresa Itatiaia. 2.3) Legitimidade dos sócios da empresa Ré. Não há que se falar em ilegitimidade dos sócios da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, devendo os mesmos responder, solidariamente, conforme previsto no art.10 do Decreto n º 3708/19. Precedentes do STJ e TJRJ. 3) Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Evento danoso que se deu na vigência do Código Civil de 1916.Incidência do art. 2.028 do CC. 4) Mérito. O acervo probatório constante dos autos demonstra que o acidente de navegação caracterizado como avarias e defeitos na embarcação e suas instalações teve como causas determinantes deficiências de manutenção, estanqueidade e estabilidade, por negligência da parte Ré, que não manteve a embarcação em condições seguras de navegabilidade. 5) Chamamento ao processo. Matéria devidamente apreciada no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0025264 -29.2014.8.19.0000 (fls. 446/448). Hipótese de preclusão pro judicato. 6) Dano moral configurado, afastando -se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. 6.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo - pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 7) Pensionamento. Quanto ao limite temporal imposto para pagamento da pensão, observa -se que o magistrado de primeiro grau assegurou o pagamento de pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Penso que a solução mais justa consubstancia -se na limitação do pensionamento até o momento em que a vítima completaria 78 (setenta e oito) anos, com base na tabela de expectativa de vida do IBGE relativa ao ano de 1991. 8) Juros dos danos materiais. A relação originária entre a vítima do acidente e o transportador é contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil. 9) RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para definir o termo final do pensionamento a data em que a vítima completaria 78 (setenta e oito) anos de idade" (e-STJ fls. 1.278/1.279). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para corrigir equívoco em relação ao terceiro pedido recursal e reconhecer que a correção monetária referente à condenação ao pagamento das despesas de funeral deve incidir a partir da citação e não da data do evento danoso (e-STJ fls. 1.315/1.320). No recurso especial (e-STJ fls. 1.322/1.351), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão ao deixar de prequestionar explicitamente o art. 944 do Código Civil. Sustenta que o valor dos danos morais mantido pelo acórdão recorrido para o marido da vítima (R$ 80.000,00 - oitenta mil) equivalente, à época da sentença, a 101 (cento e um) não observa a extensão do dano, sendo desproporcional e irrazoável. Afirma que dever ser aplicado o método bifásico ao dano moral, de modo que na primeira fase deve ser aplicado o parâmetro de casos análogos em que o Superior Tribunal de Justiça situa a compensação por dano-morte, para cada familiar próximo, entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos e, na segunda fase, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso que impõem majoração do montante indenizatório: (i) ampla repercussão midiática; (ii) tragédia com 55 (cinquenta e cinco) mortes; (iii) morte da esposa e de dois cunhados do autor; (iv) o próprio autor como vítima sobrevivente; (v) negligência e irregularidades da embarcação; e (vi) ocorrência em data festiva. Argumenta que o dano moral deve ser fixado, no caso concreto, em 500 (quinhentos) salários mínimos, correspondente, na data da interposição, a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). Aponta precedentes do STJ como paradigmas da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.460/1.462), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NAUFRÁGIO. BATEAU MOUCHE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MORTE DE FAMILIAR. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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