Decisão · STJ

STJ AREsp 2948046

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 373, I e II, e 502, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884, 1.179, 1.180 e 1.184, do Código Civil, sustentando que o cálculo dos lucros cessantes deveria ter sido realizado com base na documentação contábil da empresa recorrida, que não foi requisitada pela perita. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fática e a ausência de especificação de violação de dispositivos legais, conforme óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois rever os fundamentos do acórdão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não demonstrou a violação aos dispositivos de lei tidos como vulnerados, porquanto não houve a necessária especificação de como cada dispositivo de lei teria sido violado pelo acórdão recorrido, tornando incognoscível a insurgência recursal, por força do óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS DELINEAMENTOS DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. No caso em apreço, a perícia foi realizada seguindo as diretrizes estabelecidas por esta Câmara Cível quando do julgamento do recurso de apelação, bem como do agravo de instrumento anteriormente interposto, aplicando o salário mínimo como critério para a apuração dos lucros cessantes, diante da inexistência de informações detalhadas sobre as atividades econômicas da empresa autora. O laudo ofereceu três opções de cálculo, sendo escolhido o valor de três salários mínimos pelo Juízo de origem, com base em parâmetro bem delineado e que se mostra pertinente ao caso concreto, levando em conta o porte da empresa e as circunstâncias do caso, evitando enriquecimento ilícito. 2. A ausência de documentos que comprovassem os lucros da empresa e a inexistência de provas que demonstrassem erro no cálculo justificam a manutenção do valor homologado. Agravos de instrumento não providos. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 373, I e II, e 502, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884, 1.179, 1.180 e 1.184, do Código Civil, sustentando que o cálculo dos lucros cessantes deveria ter sido realizado com base na documentação contábil da empresa recorrida, que não foi requisitada pela perita, e que a recorrida não poderia ser beneficiada pela sua própria desídia em não apresentar tais documentos (e-STJ, fls. 103-129). Contrarrazões às fls. e-STJ 137-145. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 148-151). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 159-180). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 187-198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 373, I e II, e 502, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884, 1.179, 1.180 e 1.184, do Código Civil, sustentando que o cálculo dos lucros cessantes deveria ter sido realizado com base na documentação contábil da empresa recorrida, que não foi requisitada pela perita. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fática e a ausência de especificação de violação de dispositivos legais, conforme óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois rever os fundamentos do acórdão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não demonstrou a violação aos dispositivos de lei tidos como vulnerados, porquanto não houve a necessária especificação de como cada dispositivo de lei teria sido violado pelo acórdão recorrido, tornando incognoscível a insurgência recursal, por força do óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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