Decisão · STJ

STJ AREsp 2924460

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO (CLARA E PRECISA) NO APELO RARO DO (S) DISPOSITIVO (S) DE LEI FEDERAL CONTRARIADO (S). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, no recurso especial, houve o apontamento do ignorado princípio (implícito) da consunção, hábil a reformar o acórdão local e, por conseguinte, a determinar a absolvição parcial do increpado. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária (ou não), na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação pretoriana dissonante. III. Razões de decidir 5. Quanto ao recurso especial, balizado nas alínea "a" do permissivo constitucional e no invocado princípio da consunção, ratifica-se que tal reclamo não logra conhecimento, por manifesta deficiência de fundamentação. 6. Conforme assentado pela Corte Especial deste Sodalício (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC), é sabido que, a fim de se viabilizar a regular delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial - de forma clara e precisa -, além da tese tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) pelo acórdão recorrido e/ou que fora objeto de (possível) interpretação dissonante por outro Tribunal pátrio. 7. O descumprimento de tal ônus - a cargo do recorrente -, em espécie recursal de natureza (precipuamente) uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, evidencia indelével deficiência de fundamentação do apelo raro, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te se de julgamento: "Para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessário (na regular delimitação da controvérsia) que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), além da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação pretoriana dissonante, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18.11.2009; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.172/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.374.068/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENIR TUMELERO contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 477-478). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, no caso vertente, permeado pela unidade de desígnios e inobservância ao princípio implícito da consunção - o disparo de arma de fogo fora efetuado pelo increpado no mesmo dia, hora e local (e-STJ fl. 483) em que realizada a posse da arma de fogo de uso restrito. Patrocina que, como as ações delitivas, à época dos fatos, foram perpetradas no mesmo contexto (e-STJ fl. 484), tem-se por impositiva a absolvição do recorrente do imputado crime (meio) de posse de arma de fogo pelo crime (fim) de disparo (e-STJ fl. 426). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas pela Presidência desta Corte, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 502-505). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO (CLARA E PRECISA) NO APELO RARO DO (S) DISPOSITIVO (S) DE LEI FEDERAL CONTRARIADO (S). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, no recurso especial, houve o apontamento do ignorado princípio (implícito) da consunção, hábil a reformar o acórdão local e, por conseguinte, a determinar a absolvição parcial do increpado. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária (ou não), na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação pretoriana dissonante. III. Razões de decidir 5. Quanto ao recurso especial, balizado nas alínea "a" do permissivo constitucional e no invocado princípio da consunção, ratifica-se que tal reclamo não logra conhecimento, por manifesta deficiência de fundamentação. 6. Conforme assentado pela Corte Especial deste Sodalício (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC), é sabido que, a fim de se viabilizar a regular delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial - de forma clara e precisa -, além da tese tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) pelo acórdão recorrido e/ou que fora objeto de (possível) interpretação dissonante por outro Tribunal pátrio. 7. O descumprimento de tal ônus - a cargo do recorrente -, em espécie recursal de natureza (precipuamente) uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, evidencia indelével deficiência de fundamentação do apelo raro, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te se de julgamento: "Para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessário (na regular delimitação da controvérsia) que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), além da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação pretoriana dissonante, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18.11.2009; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.172/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.374.068/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.
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