STJ AREsp 2937873
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. REQUISITOS FORMAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido reproduziu os fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar os argumentos suscitados no agravo interno, além de sustentar a pertinência do enquadramento da questão ao Tema 1306/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento ficto; (ii) a suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (iii) a necessidade de revisão de fatos e provas para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Recurso cujo objeto é revolver conteudo probatorio colhigido. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou para revisão de decisões baseadas em fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.afirmou que a inadmissão se apoiou indevidamente nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois a violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 estaria amplamente debatida nas razões anteriores, configurando prequestionamento ficto, e que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos suscitados no agravo interno, aduzindo ainda a pertinência do enquadramento da questão ao Tema 1306/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. REQUISITOS FORMAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido reproduziu os fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar os argumentos suscitados no agravo interno, além de sustentar a pertinência do enquadramento da questão ao Tema 1306/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento ficto; (ii) a suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (iii) a necessidade de revisão de fatos e provas para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Recurso cujo objeto é revolver conteudo probatorio colhigido. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou para revisão de decisões baseadas em fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.