Decisão · STJ

STJ AREsp 2355171

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. 3. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que a recorrida agiu com cautela e zelo ao cumprir ordem judicial, sem negligência ou erro grosseiro, e que não houve demonstração de prejuízo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, pode ser atribuída à recorrida por suposta culpa na indisponibilidade indevida de imóvel, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu que a recorrida agiu com cautela e prudência ao cumprir ordem judicial, não havendo negligência ou erro grosseiro que justificasse a responsabilização. 7. Não houve demonstração de confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo mantido o entendimento de que a consulta ao juízo foi realizada de forma cautelosa. 8. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afa star os fundamentos da decisão agravada ou justificar a alteração do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, exige demonstração de negligência ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 49-A, 50, 186, 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 6.015/1973, art. 28; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER e OUTRO contra a decisão de fls. 610-616, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que as violações apontadas nos artigos 49-A, 50, 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e art. 28 da Lei n. 6.015/1973 não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação da legislação ao caso concreto, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que as questões apresentadas necessitariam de reexame de provas, pois a pretensão recursal está relacionada à revaloração dos elementos já constantes do acórdão recorrido, sem necessidade de análise de novos elementos probatórios. Sustenta que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é subjetiva e que a recorrida agiu com culpa ao indisponibilizar o imóvel dos agravantes, pessoas estranhas à relação processual, sem a devida conferência, violando os dispositivos legais mencionados. Requer o provimento do agravo interno para que seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando-se a decisão agravada, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão e consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 632. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. 3. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que a recorrida agiu com cautela e zelo ao cumprir ordem judicial, sem negligência ou erro grosseiro, e que não houve demonstração de prejuízo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, pode ser atribuída à recorrida por suposta culpa na indisponibilidade indevida de imóvel, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu que a recorrida agiu com cautela e prudência ao cumprir ordem judicial, não havendo negligência ou erro grosseiro que justificasse a responsabilização. 7. Não houve demonstração de confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo mantido o entendimento de que a consulta ao juízo foi realizada de forma cautelosa. 8. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afa star os fundamentos da decisão agravada ou justificar a alteração do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, exige demonstração de negligência ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 49-A, 50, 186, 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 6.015/1973, art. 28; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais devido à indisponibilidade indevida de seu imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 610-616): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER e KAFA MARIA DALLA SAADI JUNGER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de amplo revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do recurso especial, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a agravada aduz que a inadmissibilidade do recurso especial é o caminho certo, pois os fundamentos repetidos dos recorrentes não convencem e continuam sem conteúdo suficiente para a admissibilidade do especial, quer sob o ângulo substantivo ou processual (fls. 594-597). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi as sim ementado (fls. 368-370): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEMANDA AJUIZADA APENAS EM FACE DA TABELIÃ CARÁTER SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO EXTREMA CAUTELA E ZELO POR PARTE DA TABELIÃ AO EMPREENDER CONSULTA AO JUIZ EXCESSIVA DEMORA NA RESPOSTA POR PARTE DO JUÍZO DANOS MORAIS PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS AUTORES NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Conforme pontuado na decisão agravada, a controvérsia foi analisada com base na cautela e zelo da recorrida ao cumprir a ordem judicial, não havendo erro grosseiro que justificasse a responsabilização. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a recorrida não respeitou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. O acórdão recorrido concluiu que não houve confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, e que a consulta ao Juízo foi prudente e cautelosa. Nesse contexto, o fundamento de que a alteração desse entendimento implicaria reexame de provas deve ser mantido. Com relação à alegação de que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é subjetiva e que a recorrida agiu com culpa, o acórdão recorrido concluiu que não houve negligência por parte da recorrida. Assim, deve ser mantida a conclusão de que rever tal entendimento demandaria nova apreciação de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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