Decisão · STJ

STJ AREsp 2652943

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Adjudicação compulsória de imóvel. Ausência de outorga conjugal. Improcedência do pedido. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante: a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, em que o agravado alegou ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua ex-esposa, cotitular do bem, e quitou a dívida por meio de depósitos bancários, afastando a dação em pagamento. 3. Decisões anteriores: a sentença adjudicou o imóvel ao autor (agravante) e determinou o registro imobiliário, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a outorga uxória não era necessária, pois o compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga conjugal inviabiliza a adjudicação compulsória de imóvel pertencente a um casal, considerando os efeitos do compromisso de compra e venda nos planos obrigacional e real. III. Razões de decidir 5. A adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade do imóvel, ingressando no âmbito do direito real, o que exige a outorga conjugal para a alienação de bem imóvel pertencente a um casal. 6. Embora a promessa de venda constitua negócio jurídico de natureza obrigacional, a ausência de consentimento do cônjuge configura vício de vontade, inviabilizando a adjudicação compulsória. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum, sendo juridicamente inviável a adjudicação compulsória sem o consentimento do coproprietário. 8. Os argumentos fáticos apresentados pelo agravante, como má-fé do agravado ou forma de redação do contrato, não alteram a conclusão jurídica, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de nulidade do processo para inclusão da ex-cônjuge no polo passivo não encontra amparo, pois a decisão monocrática julgou o mérito improcedente por ausência de condição essencial para a adjudicação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória de imóvel exige a outorga conjugal para a alienação de bem pertencente a um casal, sendo juridicamente inviável sem o consentimento do coproprietário. 2. A ausência de outorga conjugal não invalida o compromisso de compra e venda, mas impede a adjudicação compulsória por configurar vício de vontade. 3. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, art. 842. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.6.2015; STJ, REsp n. 651.318/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 4.11.2004; STJ, REsp n. 1.163.074/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE RONCHESEL DALPOZ contra a decisão de fls. 728-734, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo, com fundamento na Portaria STJ/GP 790/2024. Invoca o art. 1.021, § 2º, do CPC e o art. 259 do RISTJ para afirmar a admissibilidade do agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. Alega que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido exclusivamente pelo agravado e que, mesmo sob o regime de comunhão parcial de bens, o contrato de promessa de compra e venda possui natureza obrigacional, não exigindo, portanto, outorga uxória nem formação de litisconsórcio. Argumenta que não há prova de copropriedade da ex-cônjuge, destacando que o instrumento de confissão de dívida foi firmado após o divórcio, com declaração expressa de propriedade exclusiva do bem. Ressalta que o imóvel foi utilizado como forma de pagamento e quitação da dívida, afastando a tese de garantia real e preservando a natureza obrigacional do compromisso assumido, conforme precedentes e orientação jurisprudencial do STJ sobre a desnecessidade de outorga em compromissos de compra e venda. Adicionalmente, com base no art. 842 do CPC e no art. 1.647, I, do Código Civil, sustenta que, caso se entenda pela necessidade de inclusão da ex-cônjuge no polo passivo, a consequência jurídica seria a nulidade das decisões proferidas, com retorno dos autos à origem para formação do litisconsórcio necessário. Diante disso, requer: a) o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática de fls. 728-734, para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; b) subsidiariamente, a declaração de nulidade das decisões anteriores, com remessa dos autos à primeira instância para inclusão da ex-cônjuge no polo passivo; e c) a reconsideração da decisão pelo relator e, caso não haja reconsideração, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com atribuição de efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, pois a transferência da propriedade não prescinde de outorga conjugal, a ausência de vênia impede a adjudicação compulsória e o condomínio exige consenso dos condôminos para alienação, indicando precedentes do STJ e do TJSP; requer a negativa de provimento ao agravo interno e a majoração da verba de sucumbência. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Adjudicação compulsória de imóvel. Ausência de outorga conjugal. Improcedência do pedido. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante: a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, em que o agravado alegou ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua ex-esposa, cotitular do bem, e quitou a dívida por meio de depósitos bancários, afastando a dação em pagamento. 3. Decisões anteriores: a sentença adjudicou o imóvel ao autor (agravante) e determinou o registro imobiliário, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a outorga uxória não era necessária, pois o compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga conjugal inviabiliza a adjudicação compulsória de imóvel pertencente a um casal, considerando os efeitos do compromisso de compra e venda nos planos obrigacional e real. III. Razões de decidir 5. A adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade do imóvel, ingressando no âmbito do direito real, o que exige a outorga conjugal para a alienação de bem imóvel pertencente a um casal. 6. Embora a promessa de venda constitua negócio jurídico de natureza obrigacional, a ausência de consentimento do cônjuge configura vício de vontade, inviabilizando a adjudicação compulsória. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum, sendo juridicamente inviável a adjudicação compulsória sem o consentimento do coproprietário. 8. Os argumentos fáticos apresentados pelo agravante, como má-fé do agravado ou forma de redação do contrato, não alteram a conclusão jurídica, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de nulidade do processo para inclusão da ex-cônjuge no polo passivo não encontra amparo, pois a decisão monocrática julgou o mérito improcedente por ausência de condição essencial para a adjudicação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória de imóvel exige a outorga conjugal para a alienação de bem pertencente a um casal, sendo juridicamente inviável sem o consentimento do coproprietário. 2. A ausência de outorga conjugal não invalida o compromisso de compra e venda, mas impede a adjudicação compulsória por configurar vício de vontade. 3. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, art. 842. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.6.2015; STJ, REsp n. 651.318/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 4.11.2004; STJ, REsp n. 1.163.074/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009.
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