STJ AREsp 2883789
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE REGRESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS RELEVANTES, REBATENDO-OS DE FORMA FUNDAMENTADA. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 285 E 278 DO CC NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a fatos relevantes (termo de cessão de uso do imóvel e acordo de regresso firmado sem participação das agravantes) e violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido, e aos arts. 285 e 278 do Código Civil, com análise de questões jurídicas que, segundo a agravante, não demandam reexame de fatos e provas. III RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, com base em processo anterior transitado em julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois decisão desfavorável não se confunde com vício de julgado. 4. A mera discordância da parte não macula o pronunciamento motivado sobre os pontos controvertidos essenciais. 5. Não se demonstra violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas na solução das questões de fato e direito. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 2476/2479): não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois as questões trazidas foram apreciadas pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento fundamentado; não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 285 e 278 do Código Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido e a análise das matérias suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dois fatos relevantes mencionados e que houve violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil. Sustenta que a análise das questões jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 2492/2504, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE REGRESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS RELEVANTES, REBATENDO-OS DE FORMA FUNDAMENTADA. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 285 E 278 DO CC NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a fatos relevantes (termo de cessão de uso do imóvel e acordo de regresso firmado sem participação das agravantes) e violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido, e aos arts. 285 e 278 do Código Civil, com análise de questões jurídicas que, segundo a agravante, não demandam reexame de fatos e provas. III RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, com base em processo anterior transitado em julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois decisão desfavorável não se confunde com vício de julgado. 4. A mera discordância da parte não macula o pronunciamento motivado sobre os pontos controvertidos essenciais. 5. Não se demonstra violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas na solução das questões de fato e direito. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.