STJ AREsp 2843213
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda relacionada à alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente com base na legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 4. O agravo interno não apresentou fatos novos nem argumentos capazes de afastar os fundamentos jurídicos anteriormente lançados, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1793/1797). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1801/1806). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1811/1820 postando-se pelo não provimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda relacionada à alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente com base na legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 4. O agravo interno não apresentou fatos novos nem argumentos capazes de afastar os fundamentos jurídicos anteriormente lançados, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.