STJ AREsp 2858048
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, I, E 1.007, § 4º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 494, I, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro e à inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro impede a preclusão para alegação de erro de cálculo; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, considerando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Questão relativa à violação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal, não foi devidamente debatida no acórdão recorrido. 6. A similitude fática entre os casos não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que a Agravante não apresentou o cotejo analítico necessário para evidenciar que as circunstâncias fáticas e jurídicas dos acórdãos comparados eram idênticas ou substancialmente semelhantes. 7. O acórdão paradigma apresentado pela Agravante não aborda a questão da intempestividade, mas apenas a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo. Essa diferença de contexto jurídico e fático entre os acórdãos reforça a inexistência de similitude necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem, ao decidir pela intempestividade do agravo de instrumento, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios, como a data de publicação da decisão que homologou os cálculos e a ausência de impugnação tempestiva. A análise da alegação de erro material demandaria, indiscutivelmente, em reexame do conjunto fático-probatório. 9. Quanto ao argumento de que o cálculo homologado não utilizou os parâmetros corretos e que houve erro na subtração de valores bloqueados, certamente exigem a reapreciação de provas e circunstâncias específicas do caso, como os critérios utilizados pela Contadoria e os valores efetivamente bloqueados. 10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de correção de erro material, mas exige que a parte interessada observe os prazos processuais para impugnação, sob pena de preclusão. 11. Incidência do entendimento do STJ de que a intempestividade do recurso inviabiliza a análise do mérito, independentemente da alegação de erro material. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interpo sto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 99-101.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 104-113), há violação aos artigos 494, I, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, , especialmente quanto à ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro e à inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo, além de argumentar que a matéria discutida não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7, e que o cotejo analítico evidencia a similitude fática e a divergência de entendimentos entre o Tribunal de origem e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo, ao final, o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta (e-stj fls. 115.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, I, E 1.007, § 4º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 494, I, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro e à inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro impede a preclusão para alegação de erro de cálculo; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, considerando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Questão relativa à violação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal, não foi devidamente debatida no acórdão recorrido. 6. A similitude fática entre os casos não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que a Agravante não apresentou o cotejo analítico necessário para evidenciar que as circunstâncias fáticas e jurídicas dos acórdãos comparados eram idênticas ou substancialmente semelhantes. 7. O acórdão paradigma apresentado pela Agravante não aborda a questão da intempestividade, mas apenas a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo. Essa diferença de contexto jurídico e fático entre os acórdãos reforça a inexistência de similitude necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem, ao decidir pela intempestividade do agravo de instrumento, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios, como a data de publicação da decisão que homologou os cálculos e a ausência de impugnação tempestiva. A análise da alegação de erro material demandaria, indiscutivelmente, em reexame do conjunto fático-probatório. 9. Quanto ao argumento de que o cálculo homologado não utilizou os parâmetros corretos e que houve erro na subtração de valores bloqueados, certamente exigem a reapreciação de provas e circunstâncias específicas do caso, como os critérios utilizados pela Contadoria e os valores efetivamente bloqueados. 10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de correção de erro material, mas exige que a parte interessada observe os prazos processuais para impugnação, sob pena de preclusão. 11. Incidência do entendimento do STJ de que a intempestividade do recurso inviabiliza a análise do mérito, independentemente da alegação de erro material. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo em recurso especial não conhecido.