STJ AREsp 2844090
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 147, 476 E 1.267, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. ARTS. 489, §1º, III E IV, 11 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRADIÇÃO DO BEM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DOLO OMISSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 147, 476 e 1.267, parágrafo único, do Código Civil e arts. 489, §1º, III e IV, 11 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O inconformismo da parte agravante não se converte em omissão ou ausência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas: entrega dos equipamentos; posse do comprador até a busca e apreensão; inexistência de prova de culpa do vendedor; cláusulas contratuais sobre o estado de conservação e renúncia a vícios; e título judicial reconhecendo o domínio e a reintegração nos embargos de terceiro. 7. Pretensão da parte recorrente de requalificar elementos fáticos (ausência de tradição, exceção do contrato não cumprido, dolo por omissão) que demandaria revolvimento do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Os argumentos do recorrente ausência de tradição do bem, oposição da exceção do contrato não cumprido e anulabilidade por dolo omissivo, com base nos arts. 1.267, parágrafo único, 476 e 147 do Códi go Civil colidem com a moldura fática fixada e a interpretação contratual já realizadas pelas instâncias ordinárias. 9. Orientação consolidada do STJ que veda, em REsp, o revolvimento de prova e a reinterpretação de cláusulas para infirmar conclusões das instâncias ordinárias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 403-405). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 408-419), a controvérsia é jurídica, limitada ao reenquadramento de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e aponta violação aos arts. 147, 476 e 1.267, parágrafo único, do Código Civil, bem como nulidade por ausência de fundamentação nos embargos de declaração (arts. 489, §1º, III e IV, 11 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal), requerendo o processamento do especial e, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 423-430.) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 147, 476 E 1.267, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. ARTS. 489, §1º, III E IV, 11 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRADIÇÃO DO BEM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DOLO OMISSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 147, 476 e 1.267, parágrafo único, do Código Civil e arts. 489, §1º, III e IV, 11 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O inconformismo da parte agravante não se converte em omissão ou ausência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas: entrega dos equipamentos; posse do comprador até a busca e apreensão; inexistência de prova de culpa do vendedor; cláusulas contratuais sobre o estado de conservação e renúncia a vícios; e título judicial reconhecendo o domínio e a reintegração nos embargos de terceiro. 7. Pretensão da parte recorrente de requalificar elementos fáticos (ausência de tradição, exceção do contrato não cumprido, dolo por omissão) que demandaria revolvimento do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Os argumentos do recorrente ausência de tradição do bem, oposição da exceção do contrato não cumprido e anulabilidade por dolo omissivo, com base nos arts. 1.267, parágrafo único, 476 e 147 do Códi go Civil colidem com a moldura fática fixada e a interpretação contratual já realizadas pelas instâncias ordinárias. 9. Orientação consolidada do STJ que veda, em REsp, o revolvimento de prova e a reinterpretação de cláusulas para infirmar conclusões das instâncias ordinárias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.