STJ AREsp 2872303
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, ao STJ, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA REGINA SCHAURICH CICERI contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ e da inviabilidade processual de se analisar, em sede de recurso especial, suposta violação de artigos e de princípios constitucionais (e-STJ fls. 636/641). No agravo interno (e-STJ fls. 648/667), a parte recorrente alega que opôs embargos de declaração na origem apontando ausência de manifestação sobre os arts. 3º, II e III, e 6º da Lei n. 11.738/2008; art. 81, §1º, e 103 do Código de Defesa do Consumidor, e de dispositivos constitucionais como os arts. 1º, II; 2º; 5º, XXXV e LXXIV; e 206, V e VIII da Constituição Federal. Alega que a rejeição dos embargos - sem a análise dos dispositivos legais e constitucionais suscitados configurou negativa de prestação jurisdicional, autorizando a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) ao caso. Afirma, ainda, que a análise da Lei n. 11.738/2008 exige a consideração de princípios constitucionais, e que que a decisão agravada desconsiderou o reflexo do piso nacional sobre os demais níveis e classes da carreira, contrariando o Tema 1.218 da repercussão geral e a interpretação constitucional consolidada. No mais, diz que Estado do Rio Grande do Sul não corrigiu o vencimento básico dos recorrentes, inobservando a Lei n. 11.738/2008 e descumprindo o padrão remuneratório legal. A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 676/681. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, ao STJ, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.