STJ AREsp 2831384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA em face de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE, por meio do qual sustenta o recebimento de valores decorrentes de sentença proferida na ação coletiva n. 0037441-89.2013.8.07.0001, que determinou o pagamento de multa sobre parcelas pagas até a emissão da carta de habite-se do empreendimento, em 18.12.2012 (e-STJ fls. 2-3).