Decisão · STJ

STJ AREsp 2802538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl . 209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a restituir 10% dos valores recebidos, com juros de mora desde a citação. Inconformismo da requerida, pugnando pela observância do princípio do pacta sunt servanda e requerendo que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado. Acolhimento em parte. Lei do Distrato que deve ser interpretada em consonância com o CDC, haja vista que apresenta os tetos e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo modulações, enquanto a Lei nº 8.078/1990, em seu art. 51, inciso IV, autoriza a revisão das cláusulas tidas como nulas, abusivas ou excessivamente onerosas e, no art. 53, caput, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Razoável se mostra a retenção de 20% dos valores desembolsados pelo preço, percentual que está de acordo com a orientação adotada por este E. TJSP em casos semelhantes. Juros de mora que, por analogia ao Tema Repetitivo 1002 do C. STJ, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Indenização por fruição que não se justifica, a contar pelo fato de se tratar de lote sem qualquer edificação. Precedentes deste E. TJSP e do E. STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, inciso II, e 141, 492 e art. 1.008 do CPC; e arts. 421, 475 e art. 725 do CC; ao art. 32-A, II e V, da lei 13.786/18; bem como ao art. 32-A da lei 13.786/18, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →