STJ REsp 2174538
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão. 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º, "a", da Lei n. 6.194/74. 4.Desse modo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 453): E MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 6.194/74 exige, para o recebimento da indenização securitária obrigatória DPVAT, "a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte" (art. 5o, §1º, a), pelo que, em face da viúva que ajuizou demanda judicial de reconhecimento da união estável, não corre prazo prescricional durante o curso procedimental. Incidência da teoria actio nata. APELA ÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, sustentando: i) que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do sinistro; ii) que a parte recorrida ajuizou a ação de cobrando do seguro DPVAT após o prazo trienal; iii) que a declaração de união estável não é o termo a quo da contagem do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 475). O recurso especial interposto não foi admitido na instância de origem, nos termos da decisão proferida (fls. 480-481). Posteriormente, houve a conversão do agravo em recurso especial (fls. 503). Registra-se, ainda, a petição de habilitação dos novos patronos da parte recorrida, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (fls. 510). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão. 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º, "a", da Lei n. 6.194/74. 4.Desse modo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo. Recurso especial conhecido e desprovido.