Decisão · STJ

STJ AREsp 2851777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTACIONAMENTO. VEÍCULO. SUBTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POSTO DE SERVIÇOS FLORIDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. ESTACIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Sinistro experimentado por automóvel em estacionamento de posto de combustível. Denunciação da lide. Sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa com relação à autora, por não lhe pertencer o veiculo e sim ao coautor seu companheiro, único devedor fiduciário do financiamento do bem, e no mérito decidiu pela improcedência da ação, restando prejudicada a denunciação da lide. RECURSOS manejados pelos autores e pelo posto de combustível réu. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Oitiva de testemunha que se mostrava desnecessária. Juiz que tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/15. Legitimidade ativa da autora não reconhecida. Indenização que só pode ser pleiteada por aquele que efetivamente experimentou o dano, o que se afasta no caso dos autos quanto à coautora, porque o carro não lhe pertence. Precedentes. Mérito: Autor que comprovou que o veículo foi roubado nas dependências do estacionamento. Testemunho de funcionário que corrobora a tese autoral. Inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do CDC. Posto réu que responde de forma objetiva pela reparação de danos ocasionados por falha no dever de guarda e vigilância do estacionamento. Inteligência do 14 do CDC. Ré que deve arcar com os riscos inerentes à atividade exercida. Súmula 130 do C. STJ. Indenização do dano material devida, calculada pelo valor do veiculo pela tabela fipe da data do sinistro, corrigido desde a mesma data, apresentado em liquidação de sentença. Denunciação da lide à seguradora. Cláusula inserida no contrato de seguro que obrigava o posto de combustível a realizar o controle de entrada e saída dos veículos. Prova testemunhal produzida em inquérito policial somada às fotografias do local que dão conta de que o estacionamento era aberto e sem qualquer controle de entrada e saída dos veículos. Hipótese de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco, gerando a improcedência da lide secundária. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO para o fim de julgar procedente a ação com relação ao coautor somente, extinto o processo em relação à coautora e julgada improcedente a denunciação da lide. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, mantida a condenação ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa relativamente à lide secundária" (e-STJ fls. 384/385). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 414/420). No recurso especial (e-STJ fls. 423/435), a recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que o roubo foi iniciado fora do estabelecimento comercial, de modo que a segurança pública é quem deve zelar pelas pessoas nos logradouros públicos. Afirma que crimes de roubo/extorsão, independentemente de se iniciarem dentro ou fora do estabelecimento, configuram excludente de responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços de estacionamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os honorários de sucumbência na denunciação da lide devem ser fixados com base no valor do contrato/limite da apólice. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 441/456), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTACIONAMENTO. VEÍCULO. SUBTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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